Nesse triste momento de pandemia, com diversas recomendações das autoridades sanitárias, dentre várias normas que impedem o regular funcionamento ou abertura de determinadas atividades consideradas como não essenciais, que atingem, principalmente, a área do comércio, várias são as indagações recebidas por comerciantes e comerciários que querem salvar seus negócios e empregos.
Muitos perguntam: e se eu abrir o meu comércio, ao contrário das determinações municipais e estadual, eu pratico algum crime?
A resposta é SIM.

Comércio com Portas Fechadas
Nesse caso, além de problemas de cunho administrativo, com aplicação de multas e outras sanções, o comerciante que insistir abrir o seu comércio, em desrespeito às normas governamentais, pode praticar, em tese, dois principais crimes:
Um, seria o crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no artigo 268 do Código Penal, que diz que aquele que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, pode ser condenado à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa.
O outro, seria o crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa, que está previsto no artigo 205 do Código Penal, e que diz que aquele que exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa, pode ser condenado à pena de detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
O importante é respeitarmos as normas jurídicas e pensarmos, principalmente, no bem-estar, saúde e vida de todos. Com fé em Deus, temos a certeza de que, em breve, comemoramos o fim desse deprimente cenário que vivenciamos nesse ano de 2020.
Por Dr. José Ricardo Romão – advogado.









