No Contrato de Corretagem ou Mediação, também é estabelecida qual será a remuneração do Corretor pelos serviços prestados, ou seja, determina-se qual será a chamada “Comissão” pelo negócio efetuado, sendo que o mais correto, seria falar honorários de corretagem, como os honorários advocatícios dos advogados.
O CRECI oferece tabela de honorários de corretagem que não possui obrigatoriedade de utilização, apenas dá um norte para valores de comissão/honorários.
A atuação do corretor gera o direito ao recebimento da comissão e não está condicionada, automaticamente, à concretização do negócio, salvo se assim estiver disposto no contrato.
No entanto não se pode confundir arrependimento com a irregularidade da documentação. Razão pela qual caso haja irregularidade na documentação e por este motivo o negócio não seja concluído, não há que se falar em pagamento da corretagem.

Somente será devida a comissão de corretagem, no valor estipulado pelas partes, no caso de o negócio entre o interessado e o proprietário do imóvel ter sido realizado em função do trabalho realizado pelo corretor de imóveis, nos termos do previsto no artigo 725 do Código Civil.
A comissão somente será devida se efetivamente o corretor realizou a intermediação/aproximação das partes, para que estas viessem a finalizar o negócio jurídico.
Contudo, se tratando de caso em que o contrato possuir previsão de corretagem com exclusividade, o corretor terá direito a receber a remuneração integral pelo serviço prestado, mesmo que o negócio tenha sido realizado sem a sua mediação, conforme prevê o artigo 726 do Código Civil.
Há também a possibilidade de atuar na mediação do negócio, mais de um corretor.
Sendo assim, o caso concreto indicará o quanto cada um trabalhou, eficazmente ou não. O que não se admite é que o valor total ultrapasse o que seria razoavelmente pago a um corretor, sob pena de empobrecimento sem causa do contratante do serviço. No entanto, em decisão que contradiz nossa posição, o STJ ignorou esta ponderação ao reconhecer que, existindo cláusula de exclusividade, a comissão contratada é devida ao corretor que dela se beneficiava, ainda que outro corretor tenha também atuado e promovido a aproximação útil.
Por: Dr. Luís Felipe Archangelo – advogado especialista em Direito Imobiliário.









