É certo que, logo mais, completaremos um ano de estado de calamidade pública em razão da pandemia instalada pelo vírus causador da COVID-19, em que presenciamos fóruns fechados ou em funcionamento híbrido (parte remoto e parte físico).
E, nesse cenário, vários são os processos que se encontram paralisados, com seu andamento prejudicado, mormente pela impossibilidade de realização de audiências presenciais, dentre outros atos processuais necessários.
Uma alternativa encontrada foi a realização de audiências virtuais, que ainda gera diversas discussões e polêmicas, mormente quanto à garantia do devido processo legal.
No processo penal, de igual forma, vários são os questionamentos sobre a possibilidade de realização de atos telepresenciais, sobretudo para preservação e garantia da ampla defesa e do contraditório.
E nossa reflexão de hoje é se seria possível a realização virtual ou mista do Tribunal do Júri, o que vem causando muitas nulidades e polêmicas no processo penal.

É certo que a pandemia justifica a realização de certos atos por videoconferência, como a oitiva de testemunhas, até mesmo para prestigiar o princípio da duração razoável do processo.
Porém, quanto à realização de um Tribunal do Júri, entendemos que somente seria possível quanto ao interrogatório por videoconferência de réu preso. Entendemos não ser possível a realização do Plenário por videoconferência no caso de réu solto.
Na hipótese de réu preso, há uma “gravíssima questão de ordem pública”, conforme previsão do artigo 185, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Todavia, esse dispositivo legal não contemplaria ou se aplicaria analogicamente ao caso do réu solto, inexistindo, até o momento, lei que autorize a videoconferência, mesmo em situações excepcionais, como a atual da pandemia.
Assim, enquanto os Tribunais não retomarem as atividades presenciais, somente será possível o interrogatório por videoconferência de réus soltos quando houver anuência ou não existir discordância expressa e tempestiva da defesa.
E, quanto à participação dos jurados, evidentemente, imprescindível a atuação física.
É grave a questão sanitária. Mas, mais grave ainda seria impor risco ao bem jurídico da liberdade de qualquer cidadão, violando-se garantias constitucionais.
Por: Dr. José Ricardo Romão – advogado especialista em Prática Processual Penal.









