A gestão das cidades tem que contar com a participação da população local, pena de ser ilegítima. Em palavras mais técnicas, só se objetiva a gestão democrática da cidade, como padrão obrigatório, através da participação efetiva da sociedade no planejamento do espaço urbano.
Assume papel imprescindível, à medida que a democracia participativa é condição de validade dos processos legislativo, administrativo e orçamentário.
A gestão democrática é garantida através do seguinte instrumentos, a nível municipal, estadual e federal: i) órgãos colegiados; ii) debates, audiências e consulta públicas; iii) conferências; e, a iv) iniciativa popular.
Devo destacar que a iniciativa popular, embora pouco utilizada, é um instrumento eficaz, através do qual a própria população pode se valer para encaminhar projetos de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, na omissão do executivo e legislativo.

Como exemplo prático de órgão colegiado em nossa urbe, temos o COMUR – Conselho Municipal de Urbanismo. De igual forma a Conferência das Cidades, que acontece a nível municipal, estadual e federal.
Chamo a atenção de vocês quanto a imprescindibilidade das audiências públicas, a ponto de levarem a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, se ausentes ou mesmo insuficientes para garantir irrestrita participação popular.
Vejam o que se sucedeu com a LCM 2.505/12, que tratava do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano local, declarada inconstitucional pelo TJSP, cujo histórico deve servir de advertência aqueles que pretendem aprovar nova legislação nesse crítico momento que vivemos, no qual a garantia da participação popular já está seriamente comprometida, fadada a vício de legitimidade, expondo, ainda, os agentes envolvidos à prática de ato de improbidade administrativa.









