Visando à maior segurança, é possível realizar o contrato por meio de escritura pública. Caso o relacionamento mude com o decorrer do tempo, é possível substituir o contrato por união estável ou desfazê-lo.
Não é novidade que as relações afetivas contemporâneas ganham contornos cada vez mais peculiares. Em pesquisa recente do Colégio Notarial Seção São Paulo, foi contabilizado um aumento de 54,5% na celebração dos chamados contratos de namoro. Esse crescimento é reflexo da centralidade que ganhou a autonomia dos homens e mulheres em seus relacionamentos afetivos e demonstra que o Direito de Família deve tentar caminhar a passos próximos do que a sociedade já encara como realidade.
Mas afinal, o que é um contrato de namoro?
O contrato de namoro nada mais é do que “uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família”

E o que isso significa?
Significa que o traço distintivo do contrato de namoro é a ausência de vontade de constituir família, diferentemente do que se dá na união estável.
O objetivo do contrato de namoro é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família afastando a união estável.
Findo o namoro, não será necessário fazer partilha de bens. Também não haverá efeito sucessório. Assim, o contrato de namoro é opção viável para os sujeitos que claramente não possuem intenção de constituir família e, com isso, não almejam determinados efeitos patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas.
Um questionamento interessante a respeito do assunto seria a possibilidade, ou não, de um sujeito celebrar mais de um contrato de namoro de maneira simultânea. Ou, ainda, cogitar a pactuação de uma cláusula de exclusividade. Ou, melhor, de fidelidade. Cenários plausíveis? Talvez. Muito embora em descompasso com a tônica brasileira de evitar pautas familiares-patrimoniais, parece que é hora de falar sobre temas dessa natureza.
Por Wendell Salomão – Escrevente Notarial









