Entre em Contato com o Portal AdvJus contato@advjus.net.br

Redes Sociais do Portal Jurídico AdvJus

Lei Antidrogas

Hoje, vamos falar do procedimento da lei antidrogas que ainda vem causando muitas discussões no cenário jurídico e não tem decisão uniforme ou vinculante, apesar dos mais de quinze anos de vigência da lei.


Todos nós sabemos que o procedimento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas está regulado em seus artigos 54 a 59. E o artigo 57 diz que, na instrução processual, o interrogatório do réu é o primeiro ato. Somente após serão ouvidas as testemunhas e, em seguida, chegará a fase de alegações finais.

Ocorre, todavia, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todos as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Neste contexto, podemos concluir que a realização do interrogatório do réu, antes da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, ofende as garantias processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que devem ser asseguradas num Estado Democrático de Direito.

Lei Antidrogas

O rito estabelecido pela lei antidrogas, ademais, não se coaduna com a atual sistemática em vigência da legislação processual penal, notadamente da leitura do artigo 400 do Código de Processo Penal, que determina que o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução processual.

Alguns juristas defendem que se aplica, no caso, o princípio da especialidade e que não há nulidade no interrogatório do réu como primeiro ato da instrução processual. Outros, porém, defendem que deve ser realizado o interrogatório ao final da instrução criminal e após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a fim de harmonizar com as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.

Nessa discussão, ainda sem pacificidade, ousamos apontar como inconstitucional o dispositivo da lei especial, ou seja, o artigo 57 da lei antidrogas.

A questão está afeta no Superior Tribunal de Justiça e merece célere uniformização da jurisprudência para não causar ainda mais prejuízo ao jurisdicionado.

Por: Dr. José Ricardo Romão – advogado especialista em Prática Processual Penal

plugins premium WordPress