A doação em vida de um imóvel pode ser concretizada através de um instrumento de transmissão de recursos, bens e direitos para herdeiros e terceiros, conforme a vontade do doador.
Existe uma regra fundamental na doação de bens em vida e ela respeita os herdeiros legítimos. Independentemente de a doação ser de dinheiro, obras de arte, objetos pessoais, imóveis ou veículos, o doador pode envolver no máximo 50% do seu patrimônio.
A outra metade, obrigatoriamente, deve ir aos herdeiros legítimos, que podem ser os descendentes (filhos), ascendentes (pais, avós), cônjuge sobrevivente, colaterais (irmãos, tios, primos etc.).

Ao doar o imóvel em vida, o bem é alienado e transferido para o herdeiro evitando processos de compra e venda. É importante lembrar que, através desse processo, o imóvel deixa de pertencer ao doador, porém, é possível incluir cláusulas contratuais regularizando a participação do atual dono sobre as decisões relacionadas ao imóvel, preservando os direitos do tutor do bem.
USUFRUTO: direito de uso e proventos até a morte do verdadeiro dono.
INALIENABILIDADE: quando o bem não poderá ser vendido em nenhuma hipótese.
INCOMUNICABILIDADE: os bens não poderão ser repassados para cônjuges e herdeiros.
IMPENHORABILIDADE: bens não podem ser penhorados ou dados como garantia.
A doação é isenta de pagamento do IR e não necessariamente passa pela taxação do ITCMD.
Por. Dr Luís Felipe Archangelo – advogado especialista em Direito Imobiliário









