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Lei reforça natureza alimentar dos honorários e proteção do crédito da advocacia

A Lei 15.472/2026 passou a registrar de forma expressa no Estatuto da Advocacia que os honorários têm natureza alimentar. A regra alcança os valores convencionados entre profissional e cliente, os fixados ou arbitrados judicialmente e também os honorários de sucumbência.

A mudança reduz uma margem de interpretação que ainda existia principalmente em relação aos honorários contratuais. Embora o Código de Processo Civil já reconhecesse a natureza alimentar da verba, a inclusão direta no Estatuto da OAB uniformiza o tratamento dado às diferentes formas de remuneração do trabalho jurídico.

O novo texto também reforça que a decisão judicial que fixa honorários e o contrato escrito que os estabelece são títulos executivos. Isso permite que o crédito seja cobrado pelos instrumentos processuais próprios, sem a necessidade de uma nova ação destinada apenas a reconhecer a obrigação.

Em situações de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, os honorários passam a contar expressamente com os privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. O efeito prático é dar maior proteção à remuneração devida pelo serviço profissional quando há disputa entre diferentes credores.

A natureza alimentar, porém, deve ser aplicada de acordo com as regras de cada procedimento. A alteração fortalece a posição do crédito da advocacia, mas não dispensa a análise judicial de limites, preferências e demais circunstâncias previstas na legislação.

Sancionada em 21 de julho, a norma voltou ao centro do debate no Mês da Advocacia. Para profissionais e sociedades de advocacia, o ponto mais relevante é a maior previsibilidade jurídica na cobrança e na classificação de honorários, especialmente em cenários de crise financeira do devedor.

Fontes: Presidência da República — Lei 15.472, de 21 de julho de 2026; e Conselho Federal da OAB — análise institucional sobre os efeitos da nova lei.

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