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Leilão de imóvel é anulado por falta de intimação pessoal do mutuário

A Justiça Federal anulou o procedimento pelo qual a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade de um imóvel financiado e o encaminhou a leilão. A decisão reconheceu que o mutuário não foi pessoalmente intimado para pagar as parcelas em atraso nem informado de forma regular sobre as datas do certame.

O caso foi analisado pela 2ª Vara Federal de Presidente Prudente. Segundo a sentença, a execução extrajudicial de contrato garantido por alienação fiduciária precisa cumprir as formalidades previstas na Lei 9.514/1997. Entre elas está a intimação pessoal do devedor para que tenha a oportunidade de quitar a dívida no prazo legal.

A comunicação por edital é possível, mas tem caráter excepcional. Ela deve ser utilizada quando o devedor, seu representante ou procurador estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, depois de realizadas tentativas suficientes de localização. No processo, o juízo entendeu que a documentação apresentada pelo banco não comprovou esse esgotamento.

Como a regularidade das comunicações é etapa essencial, a falha contaminou tanto a consolidação da propriedade quanto os atos posteriores relacionados ao leilão. O pedido do mutuário foi acolhido, com a declaração de nulidade do procedimento envolvendo o imóvel situado em Presidente Venceslau, no interior paulista.

A decisão reforça a importância de manter endereço e contatos atualizados junto à instituição financeira, mas também confirma o dever do credor de documentar cada tentativa de intimação. Para quem recebe aviso de execução ou descobre que um imóvel foi levado a leilão sem comunicação prévia, a análise deve ser rápida, pois os prazos e os efeitos sobre terceiros podem tornar o caso mais complexo.

Fonte consultada: Justiça Federal da 3ª Região.

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