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STJ restringe conceito de organização criminosa na execução penal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma interpretação restritiva para o conceito de organização criminosa na execução penal. Segundo a Terceira Seção, a expressão usada no artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal deve abranger apenas condenações enquadradas na Lei 12.850/2013.

Com isso, a condenação por associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, ou por associação para o tráfico, definida no artigo 35 da Lei de Drogas, não pode ser equiparada automaticamente à integração em organização criminosa para impedir a progressão especial.

A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.374. Por se tratar de precedente qualificado, a orientação deve ser observada pelos tribunais brasileiros na análise de processos que discutam a mesma questão jurídica.

Progressão especial atende situações de cuidado familiar

O dispositivo analisado integra as regras de progressão especial de regime destinadas a mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. A lei estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício, entre eles a exigência de que a pessoa condenada não tenha integrado organização criminosa.

A controvérsia surgiu porque essa vedação vinha sendo aplicada também a condenações por outras modalidades de associação. No caso representativo, uma apenada condenada por associação para o tráfico teve discutido o direito à progressão especial.

Para o STJ, os tipos penais não podem ser tratados como equivalentes apenas por envolverem a reunião de pessoas para a prática de delitos. A Lei 12.850/2013 define organização criminosa com elementos próprios, como estrutura ordenada, divisão de tarefas e participação de quatro ou mais pessoas.

Legalidade impede ampliação prejudicial

O colegiado fundamentou a conclusão nos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei. Em matéria penal, uma regra que restringe direito não pode receber interpretação ampliativa para alcançar hipóteses que o texto legal não incluiu expressamente.

Isso significa que o juiz da execução deve verificar a natureza exata da condenação. A existência de associação para o tráfico ou associação criminosa, por si só, não preenche a vedação prevista para quem integrou organização criminosa nos termos da legislação específica.

Precedente orienta casos semelhantes

O entendimento não concede progressão de regime de forma automática. Os demais requisitos legais continuam sujeitos à verificação do juízo competente em cada processo. O precedente resolve especificamente como deve ser interpretada a exigência relacionada à organização criminosa.

Na prática, o Tema 1.374 reduz divergências entre tribunais e impede que condenações por tipos penais distintos sejam equiparadas em prejuízo da pessoa presa. A uniformização também oferece um parâmetro objetivo para juízes, Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia na fase de execução da pena.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Terceira Seção define interpretação restritiva do conceito de organização criminosa na execução penal.

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