O Superior Tribunal de Justiça decidiu que um imóvel transferido para pagar alimentos não representa, necessariamente, adiantamento de herança. Para a Quarta Turma, quando a entrega do bem quita uma obrigação alimentar, há dação em pagamento, e não uma liberalidade do genitor.
No caso analisado, a nua propriedade de uma cota do imóvel foi transferida aos filhos, enquanto a mãe recebeu o usufruto. O acordo foi formalizado em ação de alimentos para satisfazer parcelas vencidas, e o usufruto também foi considerado na definição das prestações futuras.
Colação busca equilibrar a legítima
A colação é o procedimento pelo qual determinadas doações feitas em vida a descendentes são informadas no inventário para equalizar a parte reservada aos herdeiros necessários. Como a transferência examinada pelo STJ teve natureza de pagamento, o colegiado afastou o dever de incluir o bem nessa conta.
Finalidade do negócio deve ser comprovada
A decisão não dispensa automaticamente da colação todo imóvel passado de pai ou mãe para filho. Documentos e circunstâncias precisam demonstrar que o bem foi entregue para quitar dívida alimentar, e não como doação. O julgamento do AgInt no REsp 2.049.637-RJ foi unânime e não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Informativo de Jurisprudência completa 900 edições com destaque para dação em pagamento em acordo alimentar.
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