A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal uma busca veicular baseada apenas em vidros escuros, fiscalização de rotina e circulação por região apontada genericamente como área de tráfico. A decisão foi unânime no AgRg no AREsp 3.203.005-MT.
Segundo o colegiado, a abordagem administrativa por possível irregularidade de trânsito pode ser legítima. Para uma busca pessoal ou no veículo sem mandado judicial, porém, são necessários indícios objetivos, concretos e anteriores à diligência de que há arma, droga ou outro objeto ligado a crime.
Parada de trânsito não autoriza busca automática
No caso analisado, não havia registro de fuga, comportamento evasivo, denúncia prévia, informação específica sobre o automóvel, visualização de objeto ilícito ou odor de entorpecente. Para o STJ, os elementos genéricos apresentados não atendem à exigência de fundada suspeita prevista nos artigos 240, parágrafo 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Decisão levou à absolvição no caso concreto
Como as provas foram obtidas na busca considerada ilícita e não havia fonte autônoma capaz de sustentar a acusação, o resultado foi a absolvição. O julgamento não impede toda busca após uma abordagem de trânsito: a diligência pode ser válida quando surgem elementos concretos antes da revista, como a visualização de material suspeito ou sinais objetivos relacionados a um delito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Informativo de Jurisprudência nº 901.
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