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Crime de maus tratos aos animais

Hoje vamos tratar do crime de maus tratos aos animais.

Como é notório, os cães e gatos desfrutam de uma privilegiada afetividade humana e, por isso mesmo, contam até mesmo com a proteção especial do tipo penal contra a crueldade.

Ou seja, embora a própria lei preveja tratamento especial para “cães e gatos”, não se pode esquecer que outros animais também são ofendidos, tais como cavalos, cabras, galos de rinha etc.

E a punição para a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, é crime previsto no artigo 32 da lei ambiental (lei 9.605/98), com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

A proteção especial é que sendo cães ou gatos, a pena é qualificada nos termos do §1º-a deste artigo, passando para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

Quando ocorre a morte do animal, em qualquer caso, inclusive na qualificadora de cães e gatos, a pena é aumentada de um sexto a um terço, de acordo com o §2º.

Pode ser considerado maus tratos o abandono de animais, mantê-los em local sem condições mínimas de higiene, ou presos a correntes e cordas, não levar o animal ferido ao veterinário, manter desprotegido de sol, chuva, frio, faltando-lhe alimento e água; utilizar métodos punitivos baseados em dor ou sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento; o trabalho excessivo etc.

Na prática processual penal tem se verificado o aumento de denúncias e, consequentemente, dos processos criminais, até mesmo deflagrados com prisões em flagrante.

Portanto, ao presenciar estes maus tratos, denuncie na polícia via 190, disque denúncia 181, dentre outros órgãos de proteção, pois a denúncia é muito importante para que os autores sejam processados e punidos pela justiça.

Por. Dr. Joaquim Romão Neto – advogado.

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