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STJ reafirma proteção do bem de família mesmo quando imóvel tem alto valor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o alto valor de mercado de um imóvel não é motivo suficiente para afastar sua proteção como bem de família. O entendimento foi destacado na edição 895 do Informativo de Jurisprudência do tribunal.

A Lei 8.009/1990 estabelece, como regra, que o imóvel residencial utilizado pela família não pode ser penhorado para pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza. A própria lei prevê exceções específicas, como determinadas obrigações relacionadas ao imóvel, pensão alimentícia e algumas hipóteses envolvendo garantia real.

No julgamento do AREsp 2.791.033, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, o colegiado afastou a ideia de criar uma exceção apenas porque o patrimônio possui valor elevado. Para o STJ, o preço do imóvel não está entre as situações expressamente autorizadas pela legislação para relativizar a impenhorabilidade.

O entendimento oferece maior previsibilidade aos processos de execução. Se o valor de mercado fosse usado como critério isolado, casos semelhantes poderiam receber soluções muito diferentes conforme a avaliação do bem, a cidade ou a percepção do julgador sobre o padrão considerado elevado.

A proteção, contudo, não é absoluta. Antes de concluir que um imóvel está livre de penhora, é preciso verificar se ele efetivamente serve de residência à família e se a dívida se enquadra em alguma exceção legal. Também podem existir discussões sobre fraude, multiplicidade de imóveis e a origem da obrigação. A decisão do STJ concentra-se em um ponto objetivo: o fato de a moradia ser cara, sozinho, não elimina a proteção do bem de família.

Fonte consultada: Superior Tribunal de Justiça.

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