O Superior Tribunal de Justiça definiu que a desconsideração da personalidade jurídica, em relações civis e empresariais, depende da comprovação efetiva de abuso. A tese foi fixada pela Segunda Seção no julgamento do Tema Repetitivo 1.210 e deverá orientar os tribunais em casos semelhantes.
Segundo o entendimento, o patrimônio particular de sócios não pode ser alcançado apenas porque a empresa não possui bens penhoráveis ou encerrou suas atividades de maneira irregular. É necessário demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Medida continua sendo excepcional
O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a personalidade jurídica protege a separação entre os bens da sociedade e os de seus integrantes. Para afastar essa proteção, deve existir prova específica de que a empresa foi utilizada de forma abusiva, como instrumento para praticar ilícitos ou ocultar a mistura entre patrimônios.
A decisão não impede a desconsideração da personalidade jurídica quando a dissolução ou a inatividade irregular fizer parte de uma fraude. Nessas situações, porém, o abuso precisa ser demonstrado no processo e não pode ser presumido somente pela inexistência de ativos da empresa.
Tese traz parâmetro para processos civis e empresariais
Por ter sido firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação estabelece um parâmetro qualificado para ações civis e empresariais que discutem a responsabilização patrimonial de sócios. A análise de cada processo deverá considerar as provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sem transformar a insuficiência de bens da pessoa jurídica em responsabilização automática.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, define Segunda Seção.
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