O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo para associação cobrar ex-dirigente por prejuízos atribuídos à gestão é de dez anos quando não houver regra legal específica. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma.
O colegiado aplicou o prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil e afastou a prescrição de três anos destinada a determinadas ações contra administradores ou fiscais de sociedades empresárias.
Associação civil não se confunde com sociedade empresária
Segundo o STJ, associações civis sem fins lucrativos são organizadas em torno de finalidades não econômicas e não distribuem resultados entre seus integrantes. As sociedades empresárias, por outro lado, exercem atividade econômica organizada e possuem participação dos sócios no capital e nos lucros.
Essa diferença impede que a regra prescricional criada para administradores de sociedades seja transferida automaticamente às associações. Como normas de prescrição restringem o período para o exercício de um direito, sua aplicação deve observar os casos expressamente previstos em lei.
Processo voltará à primeira instância
O caso envolve uma ação apresentada em 2014 para cobrar do ex-presidente de uma associação valores relacionados a divergências contábeis dos exercícios de 2008, 2009 e 2010. As instâncias anteriores haviam encerrado a cobrança por considerar aplicável o prazo de três anos.
Com o novo entendimento, a prescrição foi afastada e o processo retornará ao primeiro grau para prosseguir. A decisão não reconhece automaticamente a existência do prejuízo nem a responsabilidade do ex-dirigente; ela estabelece apenas que a ação foi proposta dentro do prazo para associação cobrar ex-dirigente. O julgamento ocorreu no REsp 2.266.225.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Prazo para cobrar prejuízos causados por ex-presidente de associação é de dez anos.
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